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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025175Justiça Especial é constituída pela Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar (da União e dos Estados)28.A existência deste direito fundamental resulta do fato de a Constituição incluir a Justiça do Trabalho, como justiça especial, entre os componentes do sistema de justiça brasileiro (art. 92, IV), e atribuir-lhe competência, exclusiva, para julgar os conflitos decorrentes da relação de trabalho ou que a ela sejam conexos (art. 114).Deste modo, o(a) trabalhador(a) que presta serviços pessoais a outrem tem o direito, fundamental, a que a sua pretensão de reconhecimento da existência da relação de emprego com o tomador dos seus serviços seja julgada por uma justiça especializada.A afirmação da fundamentalidade do direito à jurisdição especializada não é arbitrária, mas decorre da relevância que a Constituição atribui aos direitos inerentes ao trabalho humano e à sua efetividade.Neste sentido, vários destes direitos foram incluídos entre os direitos fundamentais assegurados aos(às) trabalhadores(as), como se vê dos arts. 7º ao 11. Trata-se, assim, de direitos que são considerados, pela Constituição, como direitos inerentes à dignidade humana (adotase, aqui, a perspectiva segundo a qual direitos fundamentais são direitos inerentes à dignidade humana, considerados como tais pela Constituição de um Estado), observando-se que o(a) trabalhador(a) é também titular dos direitos de que tratam os arts. 5º e 6º da Constituição, na medida em que não se despe da condição de pessoa e cidadão(ã) quando se insere em uma relação de trabalho.Acrescente-se que a combinação do art. 114, I, da Constituição com o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite afirmar que, alegando o(a) autor(a) da demanda a existência da relação de emprego com o tomador dos seus serviços e requerendo seja proferida decisão declaratória neste sentido, à Justiça do Trabalho cabe analisar se a eventual contratação fora dos moldes definidos pela CLT (arts. 2º e 3º) não se deu com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em referida Consolidação.Pode ser lembrado, para sustentar a mesma conclusão, o disposto no art. 11, §2º, da CLT, que trata exatamente da ação declaratória da 28 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ serviço: o que é Justiça Comum e a Justiça Especializada. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-justica-comume-a-justica-especializada. Acesso em: 29 out. 2025.
                                
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