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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025170Quarto, porque a Constituição vincula a função social da propriedade ao cumprimento das disposições que disciplinam a relação de trabalho (art. 186, III), exatamente porque estas normas asseguram direitos voltados à promoção e proteção da dignidade humana e à garantia do bem-estar também dos(as) trabalhadores(as), como exigência, inclusive, da justiça social (arts. 170, caput, e 193 da Constituição).Quinto, porque a todos e todas é reconhecido o direito à interpretação das normas sobre direitos humanos de forma a não destruir, suprimir ou limitar de forma desproporcional o seu gozo e exercício (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 5º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), o que também indica a necessidade de favorecer o reconhecimento da relação de emprego no caso de prestação pessoal de serviços.Sexto, porque não pode ser desconsiderado o princípio de Direito do Trabalho segundo o qual a realidade se sobrepõe sobre a forma, tal como reconhece a Diretiva 2024/2831 da União Europeia, no art. 4, n. 2:[...] a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se primeiramente nos fatos relativos à execução do trabalho, nomeadamente a utilização de sistemas automatizados de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho em plataformas digitais, independentemente da forma como a relação é designada em qualquer acordo contratual que possa ter sido concluído entre as partes envolvidas23.É também neste sentido a Recomendação n. 198 da Organização Internacional do TrabalhoPara fins da política nacional de proteção ao trabalhador em relação de emprego, a determinação da existência de tal relação deve ser orientada principalmente pelos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração do trabalhador, não 23 UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202402831. Acesso em: 29 out. 2025.
                                
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