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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025167A Constituição também estabelece que a atividade econômica tem por fim garantir a todos uma existência digna e que a função social da propriedade é respeitada na medida em que são observadas as normas que compõem o Direito do Trabalho.De outro lado, a Declaração Universal dos Direitos Humanos registra, no seu Preâmbulo, que o reconhecimento normativo e o gozo de direitos constituem fundamento da justiça, ao passo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também assinala, no seu Preâmbulo, que o regime de justiça social tem como fundamento o respeito aos direitos humanos. Acrescente-se que a Declaração do Centenário da Organização Internacional do Trabalho para o Futuro do Trabalho reconhece que a sua criação foi movida pelo imperativo da justiça social, ou seja, que a proteção social dos(as) trabalhadores(as) por ela perseguida constitui uma exigência e um caminho para a justiça social.Já a Constituição da República dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social; prevê que a ordem social tem por base o primado do trabalho e, como objetivos, a justiça social; dispõe que cabe ao Estado combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e inclui o cumprimento da legislação do trabalho entre as condições para que a propriedade cumpra a sua função social, o que permite afirmar que ela também relaciona o Direito do Trabalho à realização da justiça social.Por fim, a cidadania, que a Constituição da República inclui entre os princípios fundamentais da República, significa participação na tomada de decisões coletivas e, para tanto, é indispensável o gozo dos direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais, estando entre estes os direitos inerentes ao trabalho humano. Na medida em que cria condições para a participação dos(as) trabalhadores(as) na tomada de decisões coletivas, por meio, por exemplo, do reconhecimento do direito à sindicalização, à negociação coletiva e à greve, o Direito do Trabalho atua em favor da cidadania. Direito do Trabalho é, assim, direito de cidadania.Como direito de cidadania, o Direito do Trabalho constitui, por mera consequência, um direito de democracia. Neste sentido, a Carta Democrática Interamericana dispõe, no art. 10, que a promoção e o fortalecimento da democracia requerem o exercício pleno e eficaz dos direitos trabalhistas e a aplicação das normas trabalhistas básicas, tal como consagradas na Declaração da Organização Internacional do 
                                
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