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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 155-182, jan./jun. 2025166humana daqueles(as) que vivem do trabalho19, por meio da imposição do respeito ao valor intrínseco do ser humano trabalhador (fundamento ético do Direito do Trabalho) e da garantia da satisfação das necessidades humanas básicas do(a) trabalhador(a) e sua família (fundamento antropológico do Direito do Trabalho), na perspectiva, nos dois casos, da vulnerabilidade do(a) trabalhador(a) na relação entre capital e trabalho (fundamento empírico do Direito do Trabalho); o Direito do Trabalho tem por função contribuir para a realização da justiça social, cidadania e democracia (fundamento político do Direito do Trabalho).A finalidade e a função do Direito do Trabalho definem a sua utilidade social e política: promoção e defesa da dignidade humana e realização da justiça social, cidadania e democracia. É isto que está em jogo quando é afirmada a licitude da “pejotização” e é negada a existência da relação de emprego entre trabalhador(a) por meio de plataforma na hipótese de trabalho prestado pessoalmente.Relacionar o Direito do Trabalho com a dignidade humana, justiça social, cidadania e democracia não constitui um ato arbitrário.A Constituição da Organização Internacional do Trabalho reconhece, em seu Preâmbulo, a existência de condições de trabalho que implicam, para grande parte das pessoas, a injustiça, a miséria e as privações, e considerou urgente melhorar essas condições, visando o estabelecimento de um regime de trabalho realmente humano, isto é, um regime de trabalho no qual fosse respeitada a dignidade humana dos(as) trabalhadores(as). A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece, no seu Preâmbulo, a necessidade de respeito, proteção e promoção da dignidade humana por meio do reconhecimento normativo e gozo de direitos.Portanto, sob o prisma da Constituição da Organização Internacional do Trabalho e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a vida conforme a dignidade humana no contexto da relação entre capital e trabalho é alcançada quando forem reconhecidos normativamente e gozados concretamente determinados direitos.No Brasil, a Constituição da República de 1988 reconhece aos(às) trabalhadores(as) uma série de direitos e lhes atribui o status de direitos fundamentais, isto é, direitos cujo gozo constitui uma exigência da dignidade humana.19 O que implica garantir-lhe um mínimo de liberdade para definir as suas condições de trabalho e de vida.

