Page 214 - Demo
P. 214


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025214de verdade produzido, sustentado e expandido pelo próprio poder que dele necessita7. Aqui, a parcialidade deixa de ser mero condicionamento psicológico para tornar-se dispositivo político: saber e poder se coimplicam, de modo que não existe discurso fora das engrenagens que buscam legitimá-lo.Já Jean-François Lyotard compreende a consequência cultural desse percurso: a incredulidade perante as metanarrativas, isto é, a recusa de qualquer relato universal que se pretenda neutro e totalizante. As pessoas não acreditam mais que exista uma única verdade que dê conta de todos os fenômenos sociais e históricos. A pós-modernidade, então, é marcada por uma pluralidade de vozes e perspectivas e pela fragmentação do saber, da identidade e da própria linguagem8.De fato, é essencial considerar que todo pronunciamento sobre o real está carregado de interesses históricos, econômicos e sociais, razão pela qual a neutralidade absoluta é uma ficção metodológica. Contudo, isso não pode legitimar a mentira nem autorizar construções fictícias que aprofundam situações injustas. Reconhecer isso é requisito mínimo para que o discurso jurídico, ao invés de perpetuar desigualdades sob o manto da objetividade, desenvolva instrumentos críticos capazes de construir uma nova realidade, com base em fundamentos e valores humanitários.Nessa linha, Byung-Chul Han identifica a sociedade contemporânea como “era do dataísmo” em que vivemos uma nova e mais perigosa crise da verdade. Não se trata mais da mentira que se faz passar por verdade, mas da corrosão da própria distinção entre ambas.Como afirma o autor: “Esse novo niilismo não significa que a mentira se faça passar como verdade ou que a verdade seja difamada como mentira. Ao contrário, mina a distinção entre verdade e mentira”9.O maior risco, portanto, já não é o mentiroso clássico, mas aquele que é indiferente à verdade. Essa indiferença mina o fundamento racional do processo judicial, que só se legitima quando se orienta pela reconstrução responsável dos fatos. Sem isso, o Direito abdica de sua função transformadora e cede à farsa. Se o jurista abdica da tarefa de reconstruir 7 FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização, seleção e tradução de Roberto Machado. 29. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2022.8 LYOTARD, Jean-François. A condição pós-moderna. Tradução de Ricardo Correa Barbosa. 20. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2021.9 HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Tradução de Gabriel S. Philipson. Petrópolis: Vozes, 2022, e-book.
                                
   208   209   210   211   212   213   214   215   216   217   218