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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025216Barbosa Moreira foi ainda mais incisivo: “[...] dizer que o processo penal persegue a chamada ‘verdade real’, ao passo que o processo civil se satisfaz com a denominada ‘verdade formal’, é repetir, qual papagaio, tolices mil vezes desmentidas”12.A compreensão da falibilidade humana e da dificuldade de descortinar a verdade demonstra maturidade do processualista, mas não o desobriga de considerar a verdade, sempre que esta esteja ao seu alcance. Nas palavras de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, do milenar antagonismo entre o que se convencionou chamar de verdade material e verdade formal, a tendência atual inclina-se a libertar o juiz de cadeias formalísticas, tanto na avaliação da prova quanto na investigação dos fatos da causa, mas sempre com o objetivo de formar sua convicção com base na “verdade possível”, própria da condição humana13.Não há, portanto, condescendência com o engano, com a ilusão e com a aparência. Os fundamentos éticos do processo não admitem que a decisão deliberadamente se apoie na mentira, quando visível a realidade. Como advertiu Pontes de Miranda, “o dever de verdade contém o dever de não lesar por mentira ou adulteração dos fatos”, de modo que a integridade do processo depende diretamente da seriedade com que se tratam os elementos fáticos14.Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que “[...] a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida”, sublinhando que a função jurisdicional exige vínculo com a realidade e não com representações formalmente admissíveis, porém substancialmente inverídicas15.Araken de Assis, por sua vez, é categórico ao asseverar que Perfe16, relembrando que a ética processual não tolera versões falseadas dos fatos, sob pena de reduzir o Direito a mera técnica de encobrimento institucionalizado.12 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Constituição e as provas ilicitamente obtidas. In: Temas de Direito Processual, 6ª Série. São Paulo: Atlas, 1997, p. 117. 13 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 147-148.14 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1973, t. 4, p. 185.15 HEODORO JÚNIOR, Humberto. A presunção legal e o princípio da verdade real. Revista Fórum de Direito Civil, Belo Horizonte, ano 6, n. 36, 2016. 16 ASSIS, Araken de. Dever de veracidade das partes no processo civil. Páginas de Direito, Porto Alegre, 05 set. 2013.
                                
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