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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025220A análise até aqui desenvolvida evidenciou que, mesmo diante das críticas contemporâneas à noção de verdade objetiva, o processo judicial não pode abrir mão da reconstrução responsável dos fatos. A superação da forma quando ela encobre a realidade de uma relação de emprego é um imperativo que se impõe não apenas à luz da filosofia, da teoria do processo e dos princípios trabalhistas, mas também com base nas normas gerais do Direito Civil, como se demonstrará a seguir.4 A PROTEÇÃO DA VERDADE NO DIREITO CIVILA ideia de que a forma jurídica não pode prevalecer sobre a realidade material não é exclusiva do Direito do Trabalho. O próprio Direito Civil contém mecanismos estruturais voltados à proteção da verdade e à repressão de práticas que a desvirtuem. Neste item, serão examinadas três dessas respostas normativas: (i) a nulidade da simulação, (ii) a boa-fé objetiva como cláusula geral de conduta leal, e (iii) a desconsideração da personalidade jurídica como instrumento para afastar abusos formais. Todas essas figuras, como se verá, convergem para um mesmo imperativo: impedir que o discurso jurídico seja capturado por aparências que encobrem a realidade.4.1 A nulidade dos atos simuladosA simulação é uma das formas mais antigas e sofisticadas de afastamento deliberado da verdade no plano jurídico. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, consiste a simulação em “[...] celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir. Como em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade, mas enganosa”24. Nessa linha, o art. 167 do Código Civil é categórico ao declarar nulo o negócio jurídico simulado, ao mesmo tempo em que preserva os efeitos do que se dissimulou.Esse comando normativo tem importância decisiva nos casos de pejotização: constitui evidente simulação a afirmação contratual de que uma pessoa física atua como empresa prestadora de serviços, quando, na realidade, trabalha como empregado. O contrato formal difere da realidade fática de modo intencional, com o objetivo de burlar a incidência do regime jurídico trabalhista.24 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil e teoria geral do direito, v. I. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 636-639.
                                
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