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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025222contrato deve ser valorado em seus meios e fins segundo a ordem jurídica econômica desenhada na Constituição”26.Ao contrário da boa-fé subjetiva, que examina a intenção interna dos sujeitos, a boa-fé objetiva prescinde do estado psicológico e constitui uma régua ética, isto é, norma de conduta, que, de acordo com Judith Martins-Costa, atua como balizadora do exercício jurídico, “[...] apontando aos limites da licitude no exercício de direitos subjetivos, formativos, direitos de exceção, direitos expectativos, posições, situações e faculdades jurídicas”27.Essa compreensão é especialmente relevante no tema da pejotização, pois frequentemente se alega que a contratação por pessoa jurídica, ainda que para a prestação pessoal de serviços, decorre da liberdade contratual. Contudo, como demonstrado, a boa-fé objetiva atua como limite axiológico à autonomia privada, impedindo que o exercício formal de um direito se converta em instrumento de fraude ou dissimulação da realidade. O Direito, mesmo no plano civil, não protege condutas que, embora revestidas de juridicidade aparente, contrariem os valores de lealdade, confiança e correção exigidos pelas relações obrigacionais.Ademais, as compreensões mais recentes da boa-fé objetiva fortalecem a proteção do contratante hipossuficiente ao impedir que a aparência jurídica seja instrumentalizada em seu prejuízo. Trata-se de uma cláusula que vai além da exigência de lealdade: ela funciona como mecanismo corretivo dos desequilíbrios estruturais nas relações contratuais. De acordo com Yves Picod, a constatação dos efeitos do abuso da dependência econômica, psíquica ou moral é essencial para corrigir os desequilíbrios do contrato para proteger a parte mais fraca28. Na mesma linha, Ezequiel Morais salienta ser imprescindível a aplicação dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva “[...] para resguardar a igualdade entre as partes nos contratos não paritários, para fazer prevalecer a justiça contratual e reduzir ou eliminar diferenças significativas dos contratantes hipossuficiente e hipersuficiente”29.26 NEGREIROS, Teresa. Fundamentos para uma nova interpretação constitucional do princípio da boa-fé. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 269. 27 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 140.28 PICOD, Yves. Introdução (original: Rapport introductif). In: PICOD, Yves; MAZEAUD, Denis (coord.). La violence économique à l’aune du nouveau droit des contrats e du droit économique. Journées nationales. Perpignan. Paris: Dalloz, 2017, p. 3. 29 MORAIS, Ezequiel. A boa-fé objetiva pré-contratual: deveres anexos de conduta. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, e-book.
                                
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