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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025226Tome-se, por exemplo, uma situação corriqueira: um shopping center deseja contratar serviços de manutenção e pintura. Apenas com base nessa informação, não é possível determinar, de antemão, o tipo de relação jurídica entre o contratante e o prestador. Não é a atividade em si que define a natureza da relação, mas sim as condições concretas em que ela se realiza.Nem mesmo a leitura do contrato é suficiente para identificar a natureza da relação jurídica, pois seus contornos não podem ser definidos exclusivamente pela forma documental. É no plano dos fatos que se revelam os elementos centrais para sua qualificação jurídica.A primeira pergunta a ser feita é se o shopping contratou uma pessoa ou uma atividade organizada. Essa distinção é decisiva. No primeiro caso, temos um ser humano ofertando sua força de trabalho. No segundo, há uma organização empresarial autônoma, com mobilização coordenada de capital, mão de obra, equipamentos e insumos.Nesse contexto, impõe-se o conceito jurídico de empresa, previsto no art. 966 do Código Civil, segundo o qual “[...] considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Para que se possa afirmar que houve contratação de uma empresa - e não de simples força de trabalho - é necessário constatar a existência de atividade econômica organizada. Isso envolve verificar, no plano fático: se há empregados alocados à atividade; se há capital próprio investido; fornecimento de materiais, instrumentos e equipamentos; assunção de riscos empresariais, entre outros fatores. Tais critérios isoladamente não são determinantes, mas constituem indicativos relevantes da existência de um empreendimento autêntico, e não de mera interposição formal.Observe-se que a própria legislação civil limita ainda mais a caracterização do empresário. O parágrafo único do art. 966 do Código Civil dispõe que[...] não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.Ou seja, mesmo em atividades marcadas por maior autonomia técnica e ainda que haja auxiliares contratados, a presunção legal é de não configuração de empresário. Isso demonstra que nem o tipo de atividade 
                                
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