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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025228[...] é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante33.A Justiça do Trabalho cumpre fielmente estes precedentes, como não poderia deixar de ser.Contudo, a correta definição da ratio decidendi desses precedentes deve considerar os fatos relevantes e os fundamentos jurídicos que os sustentam. Em nenhum desses casos se examinou a hipótese de ocultação fraudulenta da relação de emprego mediante interposição de pessoa jurídica constituída pelo próprio trabalhador. Por isso, não é possível estender à pejotização a afirmação da licitude da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, conforme decidido na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral do STF.A diferença é categórica: na terceirização, há uma relação triangular (contratante, prestadora e empregado da prestadora). Já na pejotização, há uma relação bilateral (contratante e empregado pejotizado). A terceirização dissocia a relação econômica da relação de emprego34, ao passo em que a pejotização tenta eliminar a relação de emprego, camuflando-a sob a aparência de autonomia empresarial.Em suma, a distinção entre a legítima atuação empresarial e a pejotização não decorre da forma contratual, mas da realidade fática da prestação de serviços. Quando a pessoa jurídica é utilizada como disfarce para ocultar uma relação de emprego, não se está diante de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas fundada na liberdade contratual, nem de terceirização, mas sim de fraude jurídica. Reconhecer essa diferença é condição para que Judiciário atue com integridade, restaurando a coerência entre forma, substância e justiça.33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n.º 958.252/MG (Tema 725). Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 30/08/2018. Acórdão publicado em: 13/09/2019.34 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 540.
                                
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