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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025227nem a pluralidade de agentes envolvidos são, por si sós, suficientes para descaracterizar a relação de emprego, a depender dos demais elementos concretos da forma como o serviço é prestado.Assim, se o serviço for prestado diretamente por uma pessoa, sem estrutura empresarial real, a relação será de trabalho, ainda que não necessariamente de emprego, já que a relação de trabalho pode assumir diversas formas. Se não houver subordinação, ainda que haja habitualidade, trata-se de trabalho autônomo. Se houver pessoalidade e subordinação, mas a prestação for eventual, também não haverá vínculo de emprego. A relação empregatícia somente se configura quando estão presentes, simultaneamente, os elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa natural, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.Portanto, a pejotização é o fenômeno que ocorre quando todos os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego estão presentes, mas, ainda assim, a contratação se dá formalmente por meio de uma pessoa jurídica criada para ocultar, de forma fraudulenta, um vínculo empregatício configurado nos moldes legais. A pejotização, portanto, não se confunde com a legítima contratação de pessoa jurídica para prestação de uma atividade organizada empresarialmente.O próprio sufixo “-ização” revela o processo de transformação artificial de uma realidade. Assim como “personalização” significa transformar o genérico em pessoal, e “digitalização” transforma o analógico em digital, “pejotização” é a tentativa de transmutar uma relação de emprego em relação empresarial, ainda que apenas na forma. Trata-se de ficção jurídica, aparência construída para esconder a realidade substantiva, pois, por trás do CNPJ, há uma pessoa natural, que trabalha com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.Essa diferenciação é essencial para distinguir a pejotização de outro fenômeno contemporâneo: a terceirização. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, “[...] é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”32. No julgamento do Tema 725 da repercussão geral, o STF decidiu que32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 30/08/2018. Acórdão publicado em: 06/09/2019.

