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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025224No entanto, quando utilizada como instrumento de ocultação, fraude ou violação de direitos fundamentais, essa ficção deve ceder lugar à realidade. Nesse sentido, a doutrina do “lifting the corporate veil”, também conhecida como “disregard doctrine”, desenvolvida originalmente no direito anglo-americano, parte do reconhecimento de que o véu corporativo não pode servir de escudo para a prática de atos ilícitos ou fraudulentos.No Brasil, Rubens Requião foi pioneiro ao defender a adoção dessa teoria, ressaltando que ela representa uma reação ética contra o apego excessivo à separação formal entre as pessoas jurídicas e seus sócios. Seu objetivo é permitir a superação da personalidade jurídica sempre que esta for manipulada para fraudar a lei ou causar prejuízos a terceiros. Por tratar-se de instrumento voltado à repressão de desvios, Requião sustentava que sua aplicação deveria estar expressamente prevista em lei31.Ainda que adequada à época, essa leitura foi superada pelo avanço legislativo. Hoje, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão legal expressa no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho entre outras disposições específicas. Com esse amadurecimento normativo, a desconsideração consolidou-se como instrumento legítimo e necessário à recomposição da integridade do sistema jurídico e à superação de formalidades vazias.Naturalmente, quando se afirma a nulidade de um contrato celebrado sob a forma de pejotização, não se está, tecnicamente, aplicando a desconsideração da personalidade jurídica em sentido estrito. A pessoa jurídica, nesses casos, não é declarada ineficaz para fins de responsabilização patrimonial de seus sócios. Ainda assim, o que se verifica é algo conceitualmente próximo: a recusa em reconhecer eficácia à forma societária por motivos éticos, quando esta é utilizada apenas como barreira ao reconhecimento da verdadeira relação jurídica subjacente - no caso, a relação de emprego.Trata-se, portanto, de reconhecer que a personalidade jurídica do prestador de serviços, embora existente e eventualmente até mesmo válida para outros fins, não é oponível à realidade dos fatos quando usada para encobrir um vínculo de emprego com seu sócio, se este atuar com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. A superação da forma, nesses casos, decorre dos mesmos fundamentos 31 REQUIÃO, Rubens. Aspectos modernos de direito comercial. São Paulo, Saraiva, 1977.

