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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025217O processo, nesse sentido, não é lugar de indulgência com dissimulações, mas instrumento institucional de aproximação racional: a instrução existe para reduzir a distância entre as narrativas e a realidade, não para consagrar versões dela dissociadas. A falsidade, em qualquer de suas formas, compromete a legitimidade da jurisdição.É precisamente no ponto de equilíbrio entre o dogmatismo da certeza absoluta e o ceticismo relativista que se insere o realismo crítico de Michele Taruffo. Admitindo que o conhecimento humano jamais alcançará a verdade absoluta, o autor do livro “Uma Simples Verdade” não se rende ao niilismo: exige, ao contrário, que o processo desenvolva mecanismos racionais de reconstrução confiável dos fatos: “[...] não obstante dificuldades teóricas e variedades de orientações, a verdade é objetiva, é boa, é um objeto digno de perquirições e digna de ser cultivada por si mesma”17.Esse compromisso com a verdade se torna ainda mais decisivo diante de fraudes estruturadas, como a pejotização, que se valem de formas contratuais simuladas para encobrir vínculos empregatícios reais. No julgamento do Tema 1389, o STF será chamado a decidir se a Justiça pode ou não examinar essas construções, ou se deve acatar, sem escrutínio, a aparência formal dos contratos. Recusar essa investigação, seja por conveniência institucional, seja por adesão a um suposto modelo de liberdade contratual, equivaleria a ceder à “lógica da indiferença” denunciada por Byung-Chul Han.Quando o Judiciário se torna indiferente à realidade dos fatos, o processo perde sua função epistêmica e o Direito abdica de sua força transformadora: deixa de prescrever o “dever-ser” e submete-se, resignado, ao “ser” - ou, no caso da pejotização, ao “fingir ser”.3 A PRIMAZIA DA REALIDADE NO DIREITO DO TRABALHOA importância da verdade, já analisada acima nas perspectivas filosóficas e processuais, manifesta-se no Direito do Trabalho por meio do princípio da primazia da realidade. Sistematizado de modo clássico por Américo Plá Rodríguez, este princípio estabelece que qualquer das partes pode invocar a “verdade verdadeira” diante dos aspectos formais que a desfiguram, isto é: “[...] em caso de discordância entre o que ocorre na 17 TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. 1.ed. São Paulo: Marcial Pons, 2016, pp. 101-102.

