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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 209-233, jan./jun. 2025215a verdade possível, resta-lhe apenas a função indesejável de legitimar a narrativa do mais forte. Qualificar o trabalhador como “empreendedor”, mesmo quando lhe faltam autonomia real e os elementos de organização dos fatores de produção, não traduz a realidade dos fatos. Ao contrário, perpetua uma construção retórica cuidadosamente moldada para camuflar a verdadeira natureza empregatícia da relação.2 A BUSCA DA VERDADE NO DIREITO PROCESSUALA mentira, em qualquer de suas formas, é absolutamente incompatível com a racionalidade processual. A propósito, Francesco Carnelutti já questionava a pretensa equivalência entre verdades: “[...] aquela que eu, como outros, chamava de verdade formal, não é a verdade”. Embora tenha concluído pela impossibilidade de se chegar à verdade, o processualista italiano ressaltava a necessidade de o juiz se afastar da ignorância em relação aos elementos necessários para sua decisão, apontando, como finalidade da atividade cognitiva processual, a busca da certeza10.Assim, a doutrina processual, ao estabelecer a clássica distinção entre verdade formal e verdade real, jamais pretendeu legitimar a aceitação de ficções deliberadas no processo judicial. Longe disso, o que se buscava era o reconhecimento de que a reconstrução dos fatos, embora necessária, é empreitada complexa e sujeita a limitações práticas. A verdade, nesse contexto, não se converte em objeto de renúncia, mas em horizonte epistêmico orientador. Ainda que, por razões legítimas, o ordenamento imponha restrições à instrução em prol da razoável duração do processo, conforme ponderou Cândido Rangel Dinamarco11, é essencial reconstruir, tanto quanto possível, a realidade dos fatos.Os limites cognitivos (humanos e processuais) não autorizam decisões deliberadamente fundadas em distorções da realidade. Na verdade, reforçam a premissa de que toda a atividade processual deve almejar a melhor reconstrução possível dos fatos. Nessa linha, José Carlos 10 CARNELUTTI, Francesco. Verdade, dúvida e certeza. Tradução de Eduardo Cambi. Revista Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 9, p. 599-610, jul./set. 1998. 11 “A boa técnica processual incumbe o estabelecimento do desejado racional e justo equilíbrio entre as duas exigências opostas, para que não se comprometa a qualidade do resultado da jurisdição por falta de conhecimento suficiente, nem se neutralize a eficácia social dos resultados bem concebidos, por inoportunidade decorrente da demora”.(DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 274).

