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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025595Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.”Sedimentada a análise das normas internacionais e nacionais envolvendo a discriminação racial e o racismo, passo a reconstruir a salientar acerca do papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal e das decisões da Corte Interamericana dos Direitos Humanos.As leis Jim Crow foram leis estaduais americanas que impuseram, nos Estados do Sul dos EUA, a segregação racial nos trens, banheiros, praias e outros espaços, que consolidou a doutrina dos “separados mas iguais”.A Corte Constitucional americana ao julgar o Caso Plessy v. Fergusson entendeu que a segregação nos estados do sul não violava a Constituição dos Estados Unidos, com a ressalva de apenas um voto contrário, do Juiz John Marshall Harlan.

