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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025596A teoria dos “separados mais iguais” foi declara inconstitucional pela suprema corte em 1954 ao julgar o Caso Brown v. Board of Education.No Brasil não tiveram leis semelhantes às leis Jim Crow, que estabelecesse formalmente a segregação racial, haja vista que o racismo estrutural no país se encontra enraizado culturalmente na sociedade brasileira, fato reconhecido pelo STF no julgamento da ADC 41.Registra-se que o racismo estrutural, assim como a discriminação racial (art. 1º, I da Lei 12.288/10) resultam de um estado de desconformidade estruturada, a partir de conflitos policêntricos e pela magnitude e complexidade dos problemas estruturais requerem o enfrentamento e o planejamento a partir de processos estruturais, fundado no princípio da cooperação (art. 6º CPC e Resolução DE 790/22 do STF que criou o CESAL e Súmula 443 do TST.Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira vem desempenhando importante papel contramajoritário ao julgar casos paradigmáticos como a decisão proferida na ADO 26, que considerou a homofobia e a transfobia como crime de racismo social, a ADC 41 e a ADPF 186, nas quais se discutiam cotas para pessoas negras, bem como se destaca o julgamento do Caso Elwanger.Dentre as decisões citadas, ressaltam-se aquelas envolvendo discriminação racial, haja vista que ao julgar a ADC 41, o STF reconheceu a existência de um racismo estrutural e institucional no Brasil, o que decorreu do julgamento do Caso Simone André Diniz em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a discriminação racial e impôs ao Brasil medidas de reparação (art. 68 da CADH).A jurisprudência contramajoritária implica a inserção das classes historicamente desprestigiadas e minorias by will e by force. Nesse espeque, a Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, ratificada com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88) preconiza a “discriminação positiva ou reversa” (1.5), que consiste no estabelecimento de ações afirmativas como programas e medidas temporárias e especiais adotadas pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades (art. 1º, VI, da Lei 12.288/10).A título ilustrativo, citam-se as Leis 12.711/12, que instituiu cotas nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, e a Lei 12.990/14, que previu cotas em concursos públicos. Realça-se, que a Lei 14.133/21 (nova lei de licitações), também, instituiu ações afirmativas (art. 25, §9º), que regulamentou a possibilidade de reserva

