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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025782Nesse contexto, ainda preconiza o art. 500 da CLT que eventual pedido de demissão do empregado estável apenas será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.É iterativa, notória e atual a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, ainda que, à época, ela não detivesse conhecimento do seu estado gravídico.Dessa forma, sobreleva notar o tratamento constitucional especial e protetivo da mulher e, especialmente, com absoluta prioridade, ao nascituro, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, protegê-lo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227, da Constituição Federal.Nesse contexto, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), n. 3, ratificada pelo Brasil, traça diretrizes para proteção das mulheres nos períodos antecedente e posterior ao parto.Trata-se de tutela especial à empregada como maneira de impedir a discriminação em razão da maternidade, assegurado seu direito ao trabalho, o que também se alinha aos preceitos estabelecidos no artigo 11 da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, ratificada pelo Estado Brasileiro em 1984.Ressalto, ainda, que o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, elaborado pela ENAMAT e pelo Tribunal Superior do Trabalho, destacou o papel do empregador na proteção à maternidade, nos seguintes termos:“A legislação trabalhista ainda explicita existir responsabilidade empresarial na proteção à maternidade ao vedar ao empregador a recusa de emprego, promoção ou a motivação da dispensa do trabalho em razão do estado gravídico (art. 373-A, CLT) ou a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez. A Lei nº 9.029/1995, por sua vez, coíbe práticas discriminatórias contra trabalhadoras, gestantes e lactantes, no trabalho.” (ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE

