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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025776controle de convencionalidade e do julgamento com perspectiva de gênero, aliadas inclusive às determinações constantes na Resolução do CNJ quanto à análise da legalidade das transações extrajudiciais, in verbis:“Para o julgamento com perspectiva de gênerodestacamos a importância da compreensão - por parte das magistradas e dos magistrados - do ‘controle de convencionalidade’, de seu conceito e da imprescindibilidade de sua utilização no processo decisório, buscando a efetiva realização dos direitos humanos e da dignidade humana. O controle de convencionalidade é uma ferramenta que pode ser utilizada para o julgamento com perspectiva de gênero.O controle de convencionalidade realizado por magistradas e magistrados consiste na verificação e avaliação se os atos normativos internos guardam ou não compatibilidade com as normas, os princípios e as decisões produzidas no âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, em face de sua primazia e dimensão vinculativa e normativa.Nesse sentido, em face do compromisso internacional do Estado Brasileiro no que tange à promoção e proteção dos direitos humanos, devem as magistradas e os magistrados - bem como qualquer outra autoridade pública -, respeitar e aplicar as normas e a jurisprudência que integram os sistemas internacionais de proteção - tanto em âmbito regional como global. Diante do paradigma contemporâneo do Estado constitucional, da abertura dos estados ao direito internacional dos direitos humanos, da premente necessidade de entrelaçamento entre as ordens normativas nacional e internacional, os juízes e as juízas nacionais tornaram-se os principais protetores dos direitos humanos e têm no controle de convencionalidade a ferramenta necessária para enfrentar o desafio de garantir a primazia da dignidade humana e o império do sistema normativo de proteção dos direitos humanos. O Poder Judiciário, portanto, assume relevante e decisivo papel na garantia do respeito, proteção e promoção dos direitos humanos.” (p. 57/58). Destaques acrescidos.
                                
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