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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025770Não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do TST.DISPOSITIVODiante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por JUNIO RODRIGUES TOME em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDISETE LTDA. - SICOOB CREDISETE, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação às verbas remuneratórias e seus reflexos anteriores a 30/08/2019 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária, observados os limites dos pedidos, ao pagamento de:a) equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma VINICIUS BRITO REIS por todo contrato de trabalho e reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS;b) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais nos termos dos fundamentos.Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350 /2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011.Condenação arbitrada no valor de R$50.000,00. Custas no valor de R$1.000,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pela reclamada.INTIMEM-SE AS PARTES.SETE LAGOAS/MG, 22 de fevereiro de 2025.ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEINJuíza do Trabalho Substituta
                                
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