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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025768Dessa forma, tendo em vista que houve pedido de demissão por parte do reclamante, entendo que é indevido o pagamento proporcional da PLR proporcional referente ao ano de 2022, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.Justiça GratuitaDefiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT.Honorários advocatíciosA hipótese, no presente caso, é de sucumbência recíproca.Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação do reclamante, ora fixados à razão de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.Devido, de outro lado, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, à representação da Reclamada, ora fixados no percentual de 15%.A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes.Contudo, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).Parâmetros de liquidaçãoAté 29/08/2024 aplica-se à correção monetária o IPCA-E cumulado com juros previstos no artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação à taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF.

