Page 762 - Demo
P. 762
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025762Limitação da condenação ao valor dos pedidosA SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída.Impugnação aos documentosA impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova.Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).Rejeito.Impugnação ao valor da causaSem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela segunda reclamada, pois que aquele guarda direta correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão, restando observado o artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT.Rejeito.PrescriçãoTendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/08/2024, pronuncio prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 30/08/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB.As parcelas de natureza salarial do mês de agosto de 2019 não são abrangidas pela prescrição, pois o prazo para o seu pagamento findava no quinto dia útil subsequente (artigo 459, §1º da CLT).Em relação aos depósitos do FGTS, a prescrição também é quinquenal, haja vista que a presente reclamatória foi proposta mais de

