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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025759parte autora passou a ter condições de arcar com o montante devido, com a suspensão da exigibilidade por 2 anos e posterior extinção da dívida.RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSA reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: diferença salariais, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à parte autora a título de contribuição previdenciária.Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST, e nos termos da Súmula 45 do TRT3.O imposto de renda será calculado nos termos do artigo 46, da Lei n° 8.541/92, e do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, não computados os juros de mora, restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAPara a completa reparação do dano decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, é necessário o pagamento integral do débito judicialmente declarado, corrigido monetariamente desde a data em que se tornou exigível até o efetivo pagamento.Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela vigente Lei nº 14.905/2024, determino na fase pré-judicial a incidência de IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406 (TST RR 713-03.2010.5.04.0029, SDI-I, DEJT 25/10/2024).

