Page 763 - Demo
P. 763
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025763cinco anos após a decisão do STF que pacificou o tema. Nesse sentido também é a atual redação da súmula 362 do TST.Entendo ainda que também não está abrangido pela prescrição o depósito do FGTS do mês de agosto de 2019, pois o empregador deveria depositá-lo até o dia 07 do mês subsequente, conforme a regulamentação da época.Assim, com fulcro no art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação às verbas remuneratórias e seus reflexos anteriores a 30/08/2019.ProtestosRejeito os protestos quanto ao indeferimento da contradita das testemunhas, pelos motivos já expostos na videogravação da audiência.Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Equiparação SalarialO reclamante sustenta que não foi promovido aos cargos de “agente de atendimento II” e “agente de atendimento III”, conforme prometido inicialmente, de forma anual. Alega que a mudança na política de cargos e salários, que passou a depender de critérios de produtividade não explicitados, foi lesiva e que apenas ele não tinha sua promoção autorizada pela diretoria, o que reputa ser uma atitude discriminatória por ele ser pessoa com deficiência (PCD). Requer diferenças salariais pelas promoções não efetivadas. Subsidiariamente, requer equiparação salarial com o Sr. Vinício Brito Reis, alegando que ambos desempenhavam atividades idênticas. Por fim, postula indenização por danos morais ante a discriminação estrutural na empresa devido à sua condição de PCD.A reclamada nega as promessas de promoções por antiguidade bem como a existência de plano de carreiras, sustentando que as promoções não eram automáticas e dependiam de diversos fatores. Destaca a promoção do reclamante em 03/07/2017 (após 4 meses de contratação), contrapondo com a promoção do paradigma em 23/01/2017 (após 9 meses). Contesta a equiparação salarial com o paradigma Vinícius Brito Reis, alegando diferença de funções, locais de trabalho e tempo de serviço na função, além de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. Por fim, nega a ocorrência de discriminação estrutural.Vejamos a prova oral.

