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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025767Identificados, portanto, a conduta ilícita, o liame de causalidade e o dano sofrido.Diante disso, considerando a gravidade da conduta da preposta da parte reclamada e da ofensa leve à dignidade da reclamante; a capacidade financeira da parte reclamada e o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento sem causa, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por danos morais, em razão do capacitismo sofrido pelo Reclamante, no valor de R$10.000,00.PLRO reclamante pretende o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados em 2022, alegando que a reclamada se recusou a pagar a parcela integral por sua demissão antes do fim do ano.A reclamada defende que há previsão em ACT no sentido de que a parcela não é devida em casos de pedido de demissão.Em que pese o disposto na Súmula 451 do TST, verifico que a reclamada procedeu a juntada no ACT 2022/2022 (Id 334beea), o qual prevê expressamente, dentre suas regras de participação (cláusula 6ª):PARÁGRAFO QUARTO Os funcionários que forem demitidos sem justa causa e na modalidade de rescisão contratual por mútuo acordo entre empregado e empregador, têm direito à participação proporcional ao período trabalhado, porém, nos demais casos de desligamento, como, pedidos de demissão ou demissão por justa causa, durante o ano de 2022, não serão devidos o pagamento da Participação no Resultado.Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 de repercussão geral, entendeu que deve prevalecer o negociado em face do legislado, com a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.Cumpre reconhecer, portanto, a incidência das negociações coletivas sobre o contrato de trabalho do reclamante.

