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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025761ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0010985-62.2024.5.03.0039Data: 22.02.2025DECISÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MGJuíza Substituta: ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEINAUTOR: JUNIO RODRIGUES TOMERÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISETE LTDA. - SICOOB CREDISETERELATÓRIOJUNIO RODRIGUES TOME propôs ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISETE LTDA. - SICOOB CREDISETE pelas razões de fato e de direito expostas na inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$69.000,00.Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com documentos, na qual a reclamada pugna pela improcedência da ação.O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos.Audiência de instrução em 05/12/2024.Recusada a derradeira proposta de conciliação.Razões finais escritas.É o breve relatório.FUNDAMENTAÇÃODireito IntertemporalAplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais.Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6º, caput, da LINDB, as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas, até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo, a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017, conforme tese fixada pelo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23).

