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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025765Muito embora o reclamante sustente que há Plano de Cargos e Salários (PCS) na reclamada, não há indícios nos autos de sua existência, de modo que o reclamante não faz jus a diferenças salariais por promoções.Por outro lado, a CLT, em seu art. 461, com redação atualizada pela Lei 13.467/2017, relaciona os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial, quais sejam: identidade de função, serviço de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e na função de dois anos e inexistência de quadro organizado em carreira.Só há isonomia salarial quando os empregados em comparação, efetivamente, exerçam idênticas funções, na mesma localidade, para o mesmo empregador e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior ao previsto na norma vigente em cada época.Analisando a ficha de registro do paradigma VINICIUS BRITO REIS (Id 9813dd8), sua admissão se deu em 20/04/2016 no cargo de auxiliar administrativo, sendo promovido ao cargo de agente de atendimento I em 23/01/2017. Já em 08/08/2018 houve promoção ao cargo de agente administrativo II.Preenchidos os requisitos temporais, passo a análise das funções desempenhadas pelos empregados, uma vez que, para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade real de funções, e não, a nomenclatura do cargo.Com efeito, a prova oral evidencia que o reclamante e o modelo executavam as mesmas atividades.Comprovada a identidade das funções, cabia a reclamada comprovar que os paradigmas exerciam as tarefas com maior produtividade ou perfeição técnica (Súmula n. 06, VIII, do TST). No entanto, não se desincumbiu do seu encargo probatório.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma VINICIUS BRITO REIS por todo contrato de trabalho. As diferenças salariais aqui deferidas deverão integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais.JULGO PROCEDENTE, ainda, os reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS.Indevidos, ainda, os reflexos nos RSR’s, pois, em sendo tal importância devida e calculada com base na remuneração mensal do empregado, tais diferenças já englobam essa parcela.Indevidos os reflexos em aviso prévio diante da modalidade de rescisão contratual.
                                
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