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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025764O preposto da reclamada explicou que os ocupantes do cargo “agente de atendimento II” eram funcionários antigos que exerciam a jornada de trabalho de seis horas e, após o ano de 2010, passaram a trabalhar oito horas por dia. Afirmou ainda que o cargo “agente de atendimento II” tem atribuições diferentes, com maior responsabilidade, auxiliando o serviço de tesouraria. Por fim, asseverou que o reclamante exercia as funções inerentes ao cargo de “agente de atendimento I”, trabalhando no atendimento do caixa, e nunca exerceu as atividades do outro cargo, apenas realizando treinamento para área comercial, mas não houve mudança para esse setor.Já a testemunha ouvida a rogo do reclamante, TALES BRENNER DE ALMEIDA RIBEIRO, afirmou que havia critérios técnicos e temporais (tempo de serviço) para alcançar as promoções, além das “questões de relacionamento” na empresa, mas não havia avaliações/feedbacks, nem metas a serem atingidas, para justificar ou não a promoção do empregado. Asseverou que ele, o reclamante e o Sr. Vinícius desempenhavam as mesmas funções, com a mesma capacidade técnica. Disse ainda que o cargo “agente de atendimento II” exigia maior responsabilidade, pois tinha acesso a numerários no auxílio ao serviço de tesouraria, função que era realizada pelo reclamante e pelo Sr. Vinícius, se necessário. Afirmou que os três trabalhavam na agência matriz e desempenhavam a mesma função, com mesma produtividade e perfeição técnica, podendo o reclamante substituir o Sr. Vinícius, bem como que não havia motivo para o reclamante não ser promovido, tendo em vista que desempenhava suas funções com mesma produtividade e perfeição técnica dos demais colegas de trabalho, a não ser por sua condição física. Alegou ainda que havia indignação dos colegas de trabalho com a postura da empresa em não promover o reclamante e citou outros empregados que foram admitidos após o reclamante que foram promovidos ao nível II, Srs. Pedro, Roger e Osimar. Alegou que, no momento da contratação, foi informado que havia promoção de cargos a cada ano, mas não havia um plano de cargos definido. Por fim, afirmou que o Sr. Vinícius, após ser promovido ao cargo de “agente de atendimento II” passou a trabalhar em outro setor.Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, MARCIO GERALDO DE CARVALHO, disse que o critério de promoção era por merecimento e que não havia nenhum documento que previsse tais regras. Afirmou que há critérios subjetivos e não há meta a ser atingida para ser promovido. Alegou que exerceu a função de caixa por cinco anos e só foi promovido ao mudar de setor. Asseverou que o reclamante ficava no atendimento e que exercia as mesmas funções da Sra Viviane e dos dos Srs. Pedro, Roger e Osimar, podendo substituí-los. Por fim, disse que não trabalhou na mesma agência do Sr. Vinícius.

