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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025760III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por Bárbara Roriz de Melo e Novelino, em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, rejeito as preliminares e no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas: diferenças salariais pelo acúmulo de função no percentual de 30% sobre o valor do salário, no período de 07/05/2023 a 10/11/2024, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário; danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).A reclamada deverá ainda recolher as diferenças do FGTS e do INSS incidentes sobre o adicional salarial.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários de sucumbência e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando quanto a juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza salarial das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS da fundamentação.Custas pela reclamada no valor R$400,00, sobre o importe de R$20.000,00, arbitrado na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023/AGU/PGF.Intimem-se as partes.PATOS DE MINAS/MG, 11 de março de 2025.FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRAJuíza Titular de Vara do Trabalho
                                
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