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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025766Danos morais. Discriminação estrutural. Pessoa com deficiência. CapacitismoPara configuração da responsabilidade civil por danos morais, tal qual a que se funda em danos materiais, devem estar presentes três pressupostos: conduta ilícita, dano sofrido e liame de causalidade.Segundo a doutrina e a jurisprudência, danos morais se constituem nas ofensas à dignidade humana, impassíveis de mensuração econômica, em si.Essa assertiva não quer dizer, contudo, que a ordem jurídica deva ignorar as violações cometidas a esses bens jurídicos. Ao contrário, ainda que o pagamento de valor em pecúnia não tenha o objetivo nem a capacidade de retornar a situação ao estado fático-jurídico anterior, mostra-se eficaz no sentido de compensar a vítima pelos danos sofridos.Oportuno e pertinente registrar: na medida em que não se espera que a vítima tenha o desejo de sofrer danos a valores que lhe são tão caros, constatada a conduta ilícita e a exposição daquela, os danos morais, via de regra, apresentam-se presumidos.Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituíram, em 19/08/2024, os Protocolos de Atuação e Julgamento da Justiça do Trabalho, dentre os quais está o protocolo que estabelece uma releitura interseccional a partir do marcador social da pessoa com deficiência, contra sua discriminação, o denominado “capacitismo”.Em controle de convencionalidade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Guevara Dias X Costa Rica, interpretou que o artigo 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao proibir a discriminação de direito, estabeleceu a igualdade material, e assim, uma distinção de tratamento é considerada arbitrária quando não tem uma justificação objetiva ou razoável, ou seja, quando busca um fim ilegítimo ou não há relação razoável de proporcionalidade entre os meios e o fim pretendido.Desta forma, em que pese a inexistência de promoções automáticas na empresa reclamada, restou comprovado que não havia justificativa para que o reclamante tenha permanecido no mesmo cargo por tanto tempo, sem qualquer promoção, tendo em vista que desempenhava as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica dos seus colegas, sendo preterido, inclusive, em relação a outros funcionários que foram admitidos posteriormente ao seu ingresso.

