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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025771ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº HTE 0010001-37.2025.5.03.0009Data: 07.02.2025DECISÃO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuíza Titular: ÉRICA APARECIDA PIRE S BESSAREQUERENTES: INSTITUTO DE DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO SOCIALREQUERENTES: GABRIELA LAIS SILVAVistos os autos.As partes pretenderam a homologação do acordo extrajudicial de ID. 32707b4, no importe de R$7.893,82 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), relativo às parcelas saldo de salário, aviso prévio indenizado, Férias proporcionais + 1/3 e diferença de FGTS acrescido de indenização de 40%.A Lei n. 13.467/2017 promoveu alteração no sistema processual trabalhista, ao introduzir, por meio dos arts. 855-B a 855-E da CLT, a possibilidade de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, nos seguintes termos:Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 desta Consolidação.Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificadosParágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

