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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025774Trata-se da impossibilidade jurídica de privar-se do recebimento de verbas de natureza trabalhista de ordem pública de forma voluntária. Nesse contexto, o empregado não pode dispor das condições que lhe são favoráveis, sobretudo do conjunto de normas mínimas e cogentes asseguradas pelo ordenamento jurídico.Nos termos do art. 2º do Código de Ética da Magistratura Nacional, ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.A garantia provisória da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, por meio do resultado de exame específico, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto, período no qual a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.O direito não depende do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria trabalhadora, entendimento consolidado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ainda que o empregador tome conhecimento da gravidez somente após a extinção do contrato, não se exime do eventual pagamento da indenização substitutiva, decorrente da inviabilidade da reintegração garantida pela estabilidade.Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 629.053/SP), apreciou a questão unicamente sob a ótica da necessidade da ciência do empregador do estado gravídico da empregada antes de sua dispensa e ratificou a jurisprudência trabalhista: Transcrevo:“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”Assim, conforme entendimento da Corte Suprema, a gravidez confirmada no curso do contrato de trabalho é o que basta para o reconhecimento da garantia de emprego.A estabilidade conferida à gestante pela Constituição de 1988 objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor.

