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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025775Cumpre salientar que, em 25/09/2015, a Assembleia Geral da ONU, com a participação de 193 países, aprovou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, um plano de ação global, com o objetivo de promover o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas por meio de metas elencadas, na busca da garantia de um mundo mais justo até 2030.A Agenda 2030 preconizou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dentre os quais: a igualdade de gênero (ODS 5) que visa, em seu item 5.2, eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos; bem como o trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8) que tenciona, em seu item 8.8, “proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”.O Brasil, como membro signatário deste plano de ações da Organização das Nações Unidas - ONU, assumiu o compromisso internacional de alcançar a igualdade de gênero, promover o crescimento econômico inclusivo, sustentável e trabalho decente para todos, além de reduzir as desigualdades e promover o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes e inclusivas em todos os níveis (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 5, 8, 10 e 16).Nesse sentido, relevante fato ocorrido no Poder Judiciário Brasileiro, em 14/03/2023, concerne na aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos jurisdicionais observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023, para ampliar o acesso à justiça por mulheres e meninas.A obrigatoriedade de observância do Protocolo originou-se de determinação da Corte Interamericana de Direito Humanos, a qual apontou ser a violência contra a mulher, no Brasil, sistêmica, estrutural, generalizada e tolerada. Identificou a Corte que os preconceitos pessoais e os estereótipos de gênero afetavam a objetividade dos funcionários estatais encarregados de investigar as denúncias apresentadas, acarretando a denegação de justiça e revitimização das denunciantes.Extraio do citado Protocolo a competência do magistrado em julgar “sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, além das seguintes ponderações, a respeito do

