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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025773Ademais, avençaram o reconhecimento de quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho, renunciando a empregada integralmente ao seu direito à estabilidade provisória no emprego, assegurado pela Constituição Federal, diante de seu estado gravídico.Com efeito, os arts. 855-B a 855-E da norma celetista conferiram às partes a prerrogativa de solucionar extrajudicialmente eventual controvérsia havida sobre direitos trabalhistas. Contudo, em interpretação sistemática e teleológica do art. 855-C da CLT, a quitação conferida às transações extrajudiciais passíveis de jurisdição voluntária é restrita aos valores cuja regularidade da quitação for passível de ser aferida.Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, a quem incumbe a confirmação ou recusa integral dos termos apresentados e não constitui direito líquido e certo das partes. Não cabe, portanto, ao magistrado, a escolha ou alteração de cláusula objeto da avença submetida à análise, sob pena de alterar a vontade das próprias partes.O próprio legislador, nos moldes do art. 855-D da CLT, estabeleceu expressamente que o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência, acaso entenda necessário, antes de prolatar a sentença.A matéria foi objeto dos enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades. Nessa oportunidade, ressaltou-se, não haver obrigatoriedade legal para o Juiz do Trabalho homologar o acordo extrajudicial.O art. 723, parágrafo único do CPC reconhece o princípio da discricionariedade em matéria de tutela de interesses submetidos à jurisdição voluntária. Desta feita, o juízo não está adstrito ao pedido e pode adotar as medidas cabíveis para que o procedimento não seja manejado como forma de coação de empregados, condicionamento de pagamentos incontroversos à anuência do Poder Judiciário, tampouco como mecanismo de fraude a direitos trabalhistas.Aliado a tais fatos, diante do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, previsto nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, o Direito se utiliza de normas para proteger o empregado hipossuficiente social e economicamente, notadamente quanto ao décimo terceiro salário e comprovação dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho.

