Page 772 - Demo
P. 772
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025772Nesse contexto, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, aprovou em 30/09/2024, a Resolução Nº 586, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho.A Resolução estabeleceu, em seu art. 1º, que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que haja previsão expressa no ajuste e sempre que observadas as seguintes condições: a) assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; b) assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e c) a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.A norma considerou que o acordo a ser levado à homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. Ressaltou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, na sessão de aprovação, que “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”. Grifos nossos.A Resolução objetivou propiciar e incentivar a solução consensual de disputas/interesses, reconhecendo a relevância da composição, inclusive no âmbito extrajudicial, além de conferir segurança jurídica ao negócio jurídico.Contudo, a autonomia da vontade das partes não se sobrepõe aos princípios e normas do direito, cabendo ao magistrado analisar os requisitos objetivos do instituto do acordo extrajudicial, e a legalidade dos seus termos.O procedimento de jurisdição voluntária foi instaurado por petição conjunta das partes, devidamente representadas por mandatários distintos. Preenchidos, pois, os requisitos formais do art. 855-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017.No entanto, as partes requereram a homologação da transação extrajudicial, com quitação somente de parte das verbas rescisórias previstas na CLT, sem contemplar, a título de exemplificação, o décimo terceiro salário proporcional e tampouco comprovarem os regulares recolhimentos do FGTS ao longo de todo pacto laboral.

