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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 202582830) indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor a ser revertido a favor de entidade filantrópica da região, ou para instituição pública ou privada, a ser definida posteriormente pelo Ministério Público do Trabalho e por este Juízo em conjunto, de modo a reverter em favor da comunidade do local onde apurados os fatos.Para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida por cada empregado prejudicado. Caso haja aplicação da multa, haverá a sua reversão para entidade filantrópica da região, ou para instituição pública ou privada, a ser definida posteriormente pelo Ministério Público do Trabalho e por este Juízo em conjunto, de modo a reverter em favor da comunidade do local onde apurados os fatos.Independente do trânsito em julgado, reitero a determinação para que os réus cumpram as obrigações determinadas na decisão da tutela de urgência, sob pena da cominação acima fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da presente decisão.Parâmetros de liquidação conforme fundamentos.Indefiro aos réus os benefícios da justiça gratuita.Arbitro à condenação o valor de R$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais).Custas, pelos réus, no valor de R$ 31.144,08 (art. 789, in fine, da CLT.Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.Intimem-se as partes.GOVERNADOR VALADARES/MG, 04 de outubro de 2024.WALACE HELENO MIRANDA DE ALVARENGAJuiz do Trabalho Substituto
                                
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