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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025823o que autoriza a imposição de indenização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000556-45.2013.5.03.0096 RO; Data de Publicação: 25/04/2014; Disponibilização: 24/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 146; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Marcus Moura Ferreira)O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 6050, 6069 e 6082 decidiu que: “As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Tal decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017).Cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que não importe em enriquecimento sem causa, mas, igualmente, não deve ser arbitrada em montante inexpressivo, sob pena de não cumprir o seu caráter de desestímulo à recorrência da prática reputada ilícita.À luz do art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC/02, destaco que a conduta praticada pelos réus é de extrema gravidade e o bem jurídico tutelado é de suma importância para a sociedade. Baseando-me, ainda, na extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da coletividade afetada, a capacidade econômica das partes rés, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, arbitro a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor a ser revertido a favor de entidade filantrópica da região, ou para instituição pública ou privada, a ser definida posteriormente pelo Ministério Público do Trabalho e por este Juízo em conjunto, de modo a reverter em favor da comunidade do local onde apurados os fatos.
                                
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