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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025825d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT.Caso deferida indenização por danos morais/existenciais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST.Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber.Como as parcelas pecuniárias deferidas possuem natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de renda.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Murilo Sarti de Oliveira e de Reinaldo José de Oliveira, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus, SOLIDARIAMENTE, nas seguintes obrigações de fazer, não fazer e pagar:1) abster-se de manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo;2) disponibilizar água potável e fresca nos locais de trabalho, em quantidade suficiente e em condições higiênicas, não permitindo a utilização de copos coletivos;3) garantir a realização de exames médicos, que deverão observar os requisitos previstos no item 31.3.7 e respectivos subitens da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;4) providenciar a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, para cada exame clínico ocupacional, observando o conteúdo previsto no item 31.3.8 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;5) disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração;

