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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025824GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS.Os réus não fizeram comprovação de que aufiram rendimento inferior a 40% do teto da previdência social ou que não tenham condições financeiras de arcar com as custas do processo (art. 790, § 3º, CLT). Ao reverso, extraio dos autos que são produtores rurais de lavouras de café.Indefiro o requerimento.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO.Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária).A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que:a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST);b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC;c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e
                                
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