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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025827e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, realizando a sua revisão a cada 3 (três) anos ou nas situações previstas no item 31.3.4 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;19) abster-se de permitir a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins, incluindo as respectivas tampas, e/ou de permitir a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante;20) proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando a modalidade, a carga horária, o conteúdo programático e a responsabilidade técnica estabelecidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo, inclusive, complementá-lo e realizar novo programa de capacitação conforme previsto no item 31.7.5.3 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;21) abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em CTPS e em livro, ficha ou sistema eletrônico competente;22) efetuar, até o 5˚ (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados;23) pagar ao empregado a remuneração a que fizer jus correspondente ao repouso semanal;24) efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelos empregados, no mês anterior, conforme faculdade prevista na legislação;25) efetuar o pagamento do 13º salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano;26) conceder aos empregados as férias anuais a que fazem jus;27) abster-se de efetuar descontos nos salários dos empregados, salvo os resultantes de adiantamentos, dos dispositivos de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho;28) abster-se de fornecer aos empregados, diretamente ou por intermédio de prepostos, drogas e bebidas alcoólicas, seja de forma gratuita ou onerosa;29) indenização por danos morais individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos trabalhadores resgatados na operação empreendida pela força tarefa (Ronis de Souza Silva, Josué Pereira Dias, Leandro Araújo, Paulo Cezar Gomes Martines, Sidicley Felipe Soares, Jefferson de Oliveira Cordeiro e Mailson Henrique de Almeida); e

