Page 821 - Demo
P. 821
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025821não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Tal decisão possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017).Cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que não importe em enriquecimento sem causa, mas, igualmente, não deve ser arbitrada em montante inexpressivo, sob pena de não cumprir o seu caráter de desestímulo à recorrência da prática reputada ilícita.Assim, baseado nos critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico das vítimas, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, a recorrência da conduta ilícita perpetrada pelos réus, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC/02), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos trabalhadores resgatados na operação empreendida pela força tarefa (Ronis de Souza Silva, Josué Pereira Dias, Leandro Araújo, Paulo Cezar Gomes Martines, Sidicley Felipe Soares, Jefferson de Oliveira Cordeiro e Mailson Henrique de Almeida).DANO MORAL COLETIVO.A configuração do dano moral coletivo ocorre quando não há observância de direito de natureza imaterial de um grupo ou da coletividade, ultrapassando a esfera de interesses meramente individuais, ainda que também atingidos, alcançando uma coletividade de interesses. A tutela judicial de direitos metaindividuais, inclusive com a possibilidade de condenação em indenização pela prática de dano moral coletivo, encontra suporte em nossa ordem jurídico-normativa, conforme art. 6º, VI, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT.

