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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025816o convencimento deste Juízo acerca da questão posta, inexistindo modificação do quadro fático-probatório que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial.Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos (ID. 5601581, fls. 654-659) e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, nas seguintes obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida por cada empregado prejudicado:1) abster-se de manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo;2) disponibilizar água potável e fresca nos locais de trabalho, em quantidade suficiente e em condições higiênicas, não permitindo a utilização de copos coletivos;3) garantir a realização de exames médicos, que deverão observar os requisitos previstos no item 31.3.7 e respectivos subitens da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;4) providenciar a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, para cada exame clínico ocupacional, observando o conteúdo previsto no item 31.3.8 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;5) disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração;6) garantir, nas frentes de trabalho, locais para refeição e descanso que ofereçam proteção a todos os trabalhadores contra intempéries e que atendam aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.4.1 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;7) equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros, mantendo esse material, no estabelecimento rural ou em frente de trabalho com 10 (dez) ou mais trabalhadores, sob os cuidados de pessoa treinada para esse fim;8) fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, devendo fiscalizar o seu uso, substituí-los sempre que necessário e observar os demais requisitos da NR 6 do Ministério do Trabalho e Previdência;9) manter os locais para refeição nos alojamentos em conformidade com as exigências do item 31.17.4 e seus subitens da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;
                                
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