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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 202581710) manter as instalações sanitárias dos alojamentos em conformidade com as exigências do item 31.17.3 e seus subitens da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;11) garantir que as casas utilizadas para alojamento, mesmo fora do estabelecimento, atendam ao disposto no subitem 31.17.6 e respectivos subitens da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, excetuadas as alíneas “c” e “d” do subitem 31.17.6.7;12) fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais;13) abster-se de permitir o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos;14) dotar os alojamentos de local para convivência ou lazer dos trabalhadores alojados;15) fornecer aos trabalhadores rurais dispositivos de proteção pessoal de acordo com os riscos de cada atividade, conforme previsto no item 31.6.2 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;16) disponibilizar, gratuitamente, ferramentas e acessórios adequados ao trabalho, substituindo-os sempre que necessário;17) abster-se de permitir a utilização de máquinas, equipamentos ou implementos em desacordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou fora dos limites operacionais e restrições por ele indicados e/ou de permitir sua operação por trabalhadores sem capacitação, qualificação ou habilitação para tais funções;18) elaborar e implementar o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, realizando a sua revisão a cada 3 (três) anos ou nas situações previstas no item 31.3.4 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;19) abster-se de permitir a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins, incluindo as respectivas tampas, e/ou de permitir a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante;20) proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes ou produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando a modalidade, a carga horária, o conteúdo programático e a responsabilidade técnica estabelecidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo, inclusive, complementá-lo e realizar novo programa de capacitação conforme previsto no item 31.7.5.3 da NR 31 do Ministério do Trabalho e Previdência;
                                
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