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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025813“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.Igualmente, tem-se o art. 225 da Carta Magna que trata do meio ambiente, in verbis:“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.Cediço que o meio ambiente do trabalho se insere no conceito lato de meio ambiente geral (art. 200, VIII, CF/88), sendo impossível “alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: Ed. LTR, 2014 - pág. 201).A legislação infraconstitucional igualmente contempla normas regentes da obrigação patronal de preservar a segurança no trabalho, veja-se:“CLT. Art. 157. Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.“Lei nº. 8.213/1991. Art. 19. (…).§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

