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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025807em todas as suas formas. A relevância deste tema deu ensejo à edição de preceito penal que tipifica a conduta de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, conforme artigo 149 do Código Penal.A tipificação do ilícito trabalhista com relação à caracterização do trabalho em condições análogas ao de escravo não deve ser perquirida apenas sob a ótica do Direito Penal. Com este fim é que a Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22/01/2021 prevê alguns critérios a serem observados pela fiscalização do trabalho, veja-se:“Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:I - trabalho forçado;II - jornada exaustiva;III - condição degradante de trabalho;IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ouV - retenção no local de trabalho em razão de:a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;b) manutenção de vigilância ostensiva; ouc) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo:I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação

