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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025801Ainda com a defesa, os réus juntaram mídias que constam depoimentos de testemunhas arroladas por eles na ação penal em trâmite na Justiça Federal. A testemunha Adilson Saturnino da Silva disse que conhece o Sr. Jeconias Rosa dos Santos e que o citado indivíduo trabalhava para os réus na propriedade rural deles (mídia de Id. eac659a, gravação 11:45 a 12:15).Infiro, pois, que o Sr. Jeconias Rosa atuava, na realidade, como um gerente ou preposto dos réus, de modo que a responsabilidade dos réus é evidente na situação em tela, conforme regra estatuída no art. 932, III, do Código Civil.Em audiência de instrução realizada nestes autos foram colhidos depoimentos de 2 testemunhas a rogo dos réus que, igualmente, não trouxeram quaisquer informações que fossem suficientes a afastar a responsabilidade deles pelos fatos ilícitos verificados nos autos.De fato, a testemunha Ademir Maria do Amarante disse ser confrontante dos réus e que nunca trabalhou na fazenda deles; que é confrontantes dos réus há uns 4 ou 5 anos; que possui uma lavoura de café em sua propriedade; que não frequenta a propriedade dos réus e não sabe dizer se os réus contratam trabalhadores para a plantação de café que há na propriedade deles. Disse que tem contato com os réus, pois são conhecidos/amigos e que os réus sempre param na propriedade do depoente para conversar e tomar água. Essa informação corrobora que realmente os réus frequentavam a propriedade onde foi constatada a situação degradante dos trabalhadores, em detrimento do que alegam os réus em sua contestação.Cabe destacar que, dada a palavra ao advogado dos réus, este perguntou à testemunha Ademir Maria se ele tinha conhecimento acerca da dinâmica das fazendas e se ele saberia dizer o que seria colono, tendo a testemunha respondido que “colono é quando a gente contrata uma pessoa para trabalhar de parceria”. Logo em seguida o advogado perguntou se quem contrata os trabalhadores para colher o café e cuidar das plantações seria o dono da terra ou o colono, ao que a testemunha Ademir respondeu, de pronto, que é o dono da terra (04m07s a 06m07s da gravação de audiência, link de Id. d9e8b18).Saliento que essa informação faz cair por terra a tese articulada na defesa dos réus no sentido de que os trabalhadores eram contratados pelo Sr. Jeconias Rosa (que seria “colono”, como aduzido na contestação) e não pelos réus, donos da terra.A testemunha Ademir Maria também declarou que conhecia 
                                
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