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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025803se afirmar, ainda, que a prova documental encartada com a petição inicial foi colhida mediante autoridades e agentes do Estado que gozam de fé pública (art. 19, II, da CF/88 c/c art. 405, do CPC).Todavia, não houve produção de provas judiciais que pudessem afastar a responsabilidade dos réus pelos fatos constatados. Ao reverso, conforme acima demonstrado, os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo dos réus trazem informações que, em cotejo com os demais elementos de prova encartados com a petição inicial, corroboram a responsabilidade dos réus pelos graves fatos constatados na propriedade deles.Neste sentido é a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PRELIMINAR: VALOR PROBATÓRIO. O inquérito civil público conduzido pelo Ministério Público do Trabalho constitui procedimento facultativo pelo qual a instituição objetiva colher elementos probatórios e informações para eventual ajuizamento de ação civil pública. As provas colhidas no inquérito possuem valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório. Portanto, tais provas devem ser sopesadas com as demais provas produzidas em juízo sob os auspícios da ampla defesa e do contraditório, com observação das regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. O procedimento do juízo, portanto, observou os requisitos acima, o que afasta alegações de privilegiamento de apenas uma prova para formação do convencimento do julgador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010485-75.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2746; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALORAÇÃO. As informações prestadas no bojo de inquérito civil público gozam de presunção relativa de veracidade, e, portanto, devem ser apreciadas em conjunto com as provas produzidas judicialmente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010649-85.2020.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 24/11/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)
                                
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