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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025804O caso verificado neste processo se trata do que se convencionou nominar de escravização moderna ou contemporânea. De fato, o Estado brasileiro aboliu formalmente a escravidão em 1888, com a Lei Áurea, após mais de 300 anos de exploração da mão de obra de pessoas escravizadas. Contudo, ainda existem práticas cotidianas no mundo laboral que aviltam a dignidade humana das pessoas trabalhadores sob a aparente roupagem de uma relação de trabalho.De fato, colho da doutrina que:“O trabalho escravo contemporâneo configurado no Brasil possui uma historicidade muito diversa, não havendo como se comparar o trabalho escravo anterior à Lei Áurea com o trabalho escravo após a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Desta forma, não há de se ter um anacronismo histórico do trabalho escravo, tal qual as configurações de trabalho de uma época não correspondem a de outra. Importante destacar que, nesta conjuntura, os exemplos de violações de Direitos Fundamentais são consequências destas violações, que não podem se repetir, mas se configuram com os novos movimentos históricos”. (Quanto vale a dignidade? Estudos contemporâneos sobre trabalho escravo / Organizadoras: Maria Carolina Fernandes Oliveira, Marianna Gomes Silva Lopes, Tamíris Souza Rodrigues; Colaboradores: Rebeca Oliveira Generoso, Samuel Almeida Fernandez, Shevah Ahavat Esberard; Ilustradora: Bianca Bernardes Trazzi. - Belo Horizonte: RTM, 2021).O ordenamento jurídico internacional e doméstico possui um cipoal normativo que visa a proteção do trabalhador contra tratamentos desumanos e degradantes, notadamente no que se refere à submissão a um meio ambiente laborativo que os reduzam à condições análogas à escravidão. Tais normas são de viés imperativo e cogente, por se revestirem da qualidade de preceitos de ordem pública em decorrência dos interesses e direitos que buscam tutelar.No plano internacional, convém mencionar a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1848, em seu artigo 4º (Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos

