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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025805em todas as suas formas), a Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Escravidão, de 1965, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (artigos 6º e 7º) e o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, - Convenção Americana dos Direitos Humanos - em seu artigo 6º (1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório).Especificamente quanto ao Direito Internacional do Trabalho, há as Convenções nº. 29 e 105, da OIT, que versam especificamente sobre abolição do trabalho forçado e obrigatório, ratificadas pelo Brasil e que representam verdadeiras core obligations, isto é, de observância obrigatória pelos Estados que compõem a Organização, independentemente de suas ratificações.A erradicação das práticas consideradas como “escravidão moderna” também é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estatuídos na Agenda 2030 da ONU, firmada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015. De fato, a Meta 8.7 da Agenda 2030 prevê como obrigação dos países-membros: “Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”.Estabeleceu o Brasil, na Meta 8.7, erradicar, até 2025, o trabalho em condições análogas às de escravo, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil, principalmente nas suas piores formas. De forma lamentável, verifica-se que a referida meta não será alcançada, como se toma de exemplo o caso ora analisado neste processo.Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como vetor axiológico da ordem jurídica e a valorização social do trabalho como princípios fundamentais da República brasileira (art. 1º, III e IV), estabelece a construção de uma sociedade livre como seu objetivo fundamental (art. 3º, I), eleva a princípio fundamental a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), traz um rol extenso de direitos e garantias individuais e coletivos e direitos sociais (arts. 5º a 11) e prevê que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano com finalidade de assegurar a todos existência digna (art. 170).Dentre as previsões constitucionais, destacam-se:
                                
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