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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025800uma vez que se alojavam em locais sem condições mínimas de higiene, segurança e habitabilidade, o que foi constatado de forma flagrante no ato da fiscalização e resgate realizados pela força-tarefa. Não é preciso maior esforço intelectivo para se inferir que tais condições de trabalho verificadas in loco pelos agentes públicos que realizaram a ação fiscal violam severamente os direitos sociais mínimos de qualquer ser humano que faça parte de uma relação de trabalho subordinado, ofendendo a sua dignidade de forma direta.No que diz respeito à responsabilidade dos réus pelos fatos verificados em sua propriedade, a tese de defesa foi no sentido de ausência de responsabilidade em razão de o autor direto das ilicitudes constatadas ser o suposto meeiro, o Sr. Jeconias Rosa. Todavia, tal tese defensiva não se sustenta, porquanto não houve comprovação válida da existência do alegado contrato de parceria agrícola (meação rural).Igualmente, os depoimentos dos trabalhadores colhidos pelas autoridades ministeriais foram no sentido de que os réus frequentavam a propriedade e tinham conhecimento dos fatos noticiados. Cabe reiterar que a força-tarefa apurou que o réu Murilo Sarti estava na propriedade durante a ação fiscal operando um trator e se evadiu do local assim que tomou conhecimento da presença dos agentes públicos, tendo, logo em seguida, indicado procurador para comparecer ao local.Extraio dos elementos probatórios, ainda, que o réu Murilo Sarti de Oliveira procedeu ao pagamento de verbas rescisórias aos trabalhadores resgatados durante a ação empreendida pela força-tarefa, conforme cópias de TRCT’s juntadas no relatório de Id. 102Cb28, fls. 272 a 287 do PDF, a demonstrar a sua responsabilidade pelos trabalhadores encontrados em sua propriedade.Junto com a contestação os réus apresentaram várias declarações de pessoas estranhas ao processo com a afirmação acerca da ausência de conhecimento de condutas que lhes fossem desabonadoras (fls. 809 a 957 e fl. 995 do PDF). Ressalto que referidas declarações carecem de qualquer valor probatório, uma vez que não anulam a gravidade dos fatos verificados pela operação da força-tarefa e em todas as exaustivas diligências realizadas pelos órgãos de investigação e persecução. Fatos que, como acima apreciados, eram de conhecimento dos réus, por serem proprietários da fazenda, comparecerem ao local com frequência e elegerem pessoa completamente inidônea (Sr. Jeconias Rosa dos Santos) para atuar como preposto deles, o que atrai de modo inexorável a sua responsabilidade pelos ilícitos constatados.
                                
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