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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025794do Estado de Minas Gerais e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante depoimentos dos trabalhadores que foram resgatados. De fato, ao se fazer a análise acurada dos depoimentos que constam do Id. 8b76af8 (trabalhadores Roni de Souza Silva, Paulo Cezar Gomes Martins, Mailson Henrique de Almeida, Jeferson de Oliveira Cordeiro e Josué Pereira Dias) verifico a confirmação dos flagrantes e graves fatos noticiados nos autos.Com feito, ficou evidenciado em tais depoimentos que, apesar de alguns trabalhadores terem afirmado que poderiam se locomover nas adjacências da propriedade dos réus, podendo livremente sair e regressar ao local de trabalho, eles eram mantidos na propriedade dos réus com cerceio de sua liberdade ao trabalho, pois não poderiam se desvincular das avenças contratuais em razão das dívidas contraídas. Chama a atenção, ainda, que alguns trabalhadores informaram ser dependentes químicos, condição que potencializava em demasia o endividamento deles, criando-se uma situação de servidão por dívida. Pelo uso drogas, que eram fornecidas pelo Sr. Jeconias Rosa, até mesmo como pagamento pelos serviços prestados, os trabalhadores ficavam ainda mais vulneráveis à exploração de sua mão-de-obra.Outrossim, há informações de que bebidas alcoólicas e drogas eram entregues aos trabalhadores como contraprestação pelos serviços prestados, o que é vedado legalmente pelo art. 458, in fine, da CLT: Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.Foi colacionado aos autos o relatório realizado pela Auditoria Fiscal do Trabalho (Id. 102Cb28), onde se indicou que na propriedade dos réus foram encontrados 07 trabalhadores em condições análogas a de escravo, com a lavratura de 28 autos de infração pelo cometimento dos seguintes ilícitos trabalhistas:“Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo; Deixar de disponibilizar água potável e fresca nos locais de trabalho, em quantidade suficiente e em condições higiênicas, e/ou permitir a utilização de copos coletivos; Deixar de garantir a realização de exames médicos ou realizar exames médicos em desacordo com os requisitos previstos no item 31.3.7 e respectivos subitens da NR 31; Deixar de providenciar a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em duas vias

